Lei da acessibilidade: como funciona nos edifícios residenciais e comerciais
Por Giovana Costa
29 novembro 2021
A lei da acessibilidade é essencial para garantir a segurança e o conforto das pessoas. Afinal, reforçando a importância de criar espaços pensados para a convivência, contribui com a integração de todos os cidadãos.
Garantir a acessibilidade significa dar ênfase ao respeito e reforçar a satisfação de todos que transitam pelos espaços. Sejam pessoas portadoras de deficiências, idosos ou pessoas que se acidentaram e precisam de suporte na locomoção.
Confira, a seguir, quais são as legislações que garantem a acessibilidade e as recomendações técnicas em condomínios, bem como fique a par de todas as mudanças necessárias.
Critérios básicos para a promoção da acessibilidade
Desde o ano 2000, existem leis e regulamentações, sobretudo voltadas aos edifícios residenciais e comerciais. Estas eram destinadas à segurança e ao conforto de pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
A Lei Federal nº 10.098/2000, por exemplo, apresenta as condições que os condomínios precisam atender, ou seja, desde a criação dos projetos, até a sua execução, de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Desde então, foram criadas outras normas e legislações com foco na criação e na regulamentação de critérios básicos para a promoção de acessibilidade a todas as pessoas.
Nova legislação: lei da acessibilidade em 2020
O Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, entrou em vigor no dia 27 de janeiro de 2020, estabelecendo novas diretrizes com o objetivo de garantir a execução adequada das normas de acessibilidade presentes no art. 58 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de 2015.
O objetivo é, portanto, garantir a acessibilidade nas estruturas de áreas comuns e privativas, internas e externas, tanto em edifícios residenciais, quanto nos comerciais.
Além disso, a partir da nova legislação, adaptações em imóveis residenciais adquiridos na planta devem ser feitas sem nenhum custo adicional, quando requisitados por pessoas portadoras de limitações motoras, visuais e auditivas.
O que diz a lei
Desta forma, o art. 2º da legislação considera:
“I – edificação de uso privado multifamiliar – aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;
II – unidade internamente acessível – unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III – unidade adaptável – unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto”.
Para solicitar adaptações no imóvel, basta apresentar um pedido por escrito antes do início da sua construção, a fim de garantir que a segurança e o conforto do morador sejam assegurados.
Caso haja desistência, ou seja, comprovada a inadimplência do comprador da unidade, o incorporador poderá reter os custos adicionais, desde que a condição esteja prevista na cláusula contratual.
Acessibilidade em imóveis de médio, alto padrão e unidades econômicas
Em relação aos novos empreendimentos, sobretudo de médio e alto padrão, a legislação apresenta, no art. 58, as duas seguintes opções para construtoras e incorporadoras do Brasil:
- Projetar empreendimentos com 100% de unidades adaptáveis, com acessibilidade em todas as áreas de uso comum, sem a necessidade de alterar instalações do condomínio e a estrutura da edificação;
- Contar com 3% de unidades já adaptadas, seguindo as diretrizes recomendadas na Norma Brasileira ABNT NBR 9050, garantindo também acessibilidade em todas as áreas de uso comum.
Além disso, a legislação também propõe que construções com fins habitacionais financiadas com recursos públicos e de cunho social, como Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela, devem possuir 3% de unidades adaptadas (art. 32).
Ao passo que também estabelece que hotéis e outros estabelecimentos comerciais devem oferecer 5% de unidades adaptadas (art. 45).
Diretrizes recomendadas na norma NBR 9050
A nova lei regulamenta diretrizes da norma NBR 9050 sobre acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos. Ou seja, o objetivo é garantir a locomoção, a segurança e o conforto dos moradores em condomínios residenciais, com foco na adaptabilidade do interior do imóvel.
Desta forma, as diretrizes propõem repensar o posicionamento de pilares e outros elementos estruturantes, ao passo que, também impedem que sejam construídas portas estreitas, corredores pequenos ou cômodos com espaço reduzido, que impossibilitam tanto o acesso quanto a adaptação do ambiente.
Casas adaptadas para cadeirantes
O decreto reforça a necessidade de priorizar espaços mais largos, respeitar a largura mínima dos corredores, para então, manter o vão livre nas portas e também incluir nestas maçanetas do tipo alavanca, além de oferecer comunicação sonora e luminosa.
Assim como também são sugeridos os pisos podotáteis, que têm como objetivo guiar deficientes visuais ou orientá-los até a saída do ambiente.
Enquanto os espaços dos cômodos precisam atender à demanda de uma circulação mais ampla, de modo a possibilitar o giro da cadeira de rodas.
Exigências para adaptabilidade de interiores também são citadas em ambientes como terraços e varandas.
Corredores
Pensando no espaço de acesso das pessoas, os corredores devem ser projetados de acordo com o fluxo de pessoas. Além disso, é preciso que exista uma dimensão que permita um espaço livre de obstáculos ou barreiras.
Os corredores de uso comum, com extensão de até quatro metros, devem possuir a largura mínima de 90 centímetros. Enquanto os corredores de uso público devem ter, no mínimo, a largura de 1,50 metro.
Portas
Em primeiro lugar, as portas devem ter, ao menos, 80 centímetros de largura, e, ao lado da maçaneta, deve ter 60 centímetros de largura na lateral do batente.
Também é necessário ter espaço o suficiente, um círculo de 1,50 metros de diâmetro, para assegurar a passagem de pessoas em cadeira de rodas.
Alcance visual
Outros pontos levantados nas diretrizes são: altura dos interruptores, campainhas, interfones, pias e tomadas. Todas devem ser adaptadas numa altura adequada, de acordo com a necessidade do morador.
Para isto, é necessário solicitar à construtora que faça uma instalação com altura personalizada.
O mesmo vale para a altura das janelas, em que se precisa considerar os limites de alcance visual. Enquanto, a única observação a ser feita é em relação à privacidade e à segurança do morador as quais devem ser preservadas.
Outro ponto importante é o mecanismo das janelas. Cada uma delas deve poder ser operada com um único movimento, de modo que seja possível abri-las ou fechá-las utilizando apenas uma das mãos.
Rampa para cadeirantes
Além disso, também são necessárias passagens alternativas às catracas, existência de sinalização tátil apropriada para braile e relevo para elevadores.
Enquanto os desníveis no piso devem ser corrigidos, incluindo a adaptação de degraus, com rampas de acessibilidade ou plataformas de elevação.
Banheiro adaptado
A legislação também inclui os banheiros coletivos. A ideia é que todos devem ser adaptados para cadeirantes, contando com espaços mais largos e a instalação de barras de apoio. Dentre os principais pontos de atenção estão: o lado do vaso sanitário, da pia e do box do chuveiro.
Uma das exigências é o espaço adequado para a área de manobra da cadeira de rodas, por exemplo, que deve ser grande o suficiente para possibilitar a aproximação frontal ao lavatório ou à pia no ambiente.
Além disso, também é obrigatório respeitar o tamanho mínimo necessário para o box do chuveiro, bem como a existência de espaço suficiente para transferência da cadeira ao vaso sanitário.
Adaptação em outros cômodos
É necessário que outros cômodos da casa, como cozinha, sala e quartos, sejam adaptados de acordo com as diretrizes propostas para garantir acessibilidade aos moradores.
Para isto, um dos principais pontos é o respeito à amplitude mínima para área de manobra da cadeira de rodas, pois é necessário que exista espaço suficiente para aproximação lateral aos móveis, contando com adaptação da altura, como de equipamentos eletrodomésticos.
Nos quartos, a área de manobra para cadeira de rodas deve ter uma amplitude de, no mínimo, 180 graus, bem como espaço para transferência da cama para a cadeira.
Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146 (2015)
Em dezembro de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, agregou importantes informações à legislação de 2004, oferecendo novas definições e contribuindo com mudanças em relação aos edifícios residenciais.
O estatuto é a denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), de 6 de julho de 2015, responsável por garantir os direitos das pessoas com deficiência, o que também inclui impor penalidades a quem infringir a lei.
As normas gerais desta legislação garantem a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e nos espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
O decreto considera a acessibilidade como possibilidade e condição:
“I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida…” (Lei Federal nº 13.146 – 2015)
De acordo com o decreto, as barreiras podem ser urbanísticas, arquitetônicas, podem estar presentes nos transportes e também nas comunicações que impossibilitam a expressão. Dentre as barreiras consideradas estão:
“II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros…” (Lei Federal nº 13.146 – 2015)
Lei da Acessibilidade – Decreto-lei nº 5296 (2004)
Criada em dezembro de 2004, a Lei da Acessibilidade ⏤ pertencente ao Decreto-lei nº 5296 ⏤ regulamenta ações para promover a inclusão de Pessoas Com Deficiência (PCD) e também garantir a locomoção e a acessibilidade de todas as pessoas.
Assim, o decreto também inclui pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
A legislação trata tanto da priorização de atendimento, quanto das adaptações necessárias em diferentes espaços, como nos transportes coletivos e também nas construções.
O acesso prioritário deve seguir os preceitos estabelecidos no Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), responsável pela acessibilidade em construções novas e pela adaptação necessária em empreendimentos antigos.
Condições do Decreto-lei nº 5296 (2004)
Confira quais são as condições:
- “Assentos de uso preferencial sinalizados, bem como espaços e instalações acessíveis;
- Mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;
- Serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
- Pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
- Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Sinalização ambiental para orientação das pessoas;
- Divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
- Existência de local de atendimento específico para as pessoas.”
Fonte: Decreto-lei nº 5296 (2004)
Além disso, de acordo com o decreto, a construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.
Mudanças necessárias
Ainda que as construtoras tenham efetivamente aderido às necessidades de alterações, promovendo acessibilidade nas áreas comuns, ainda existem desafios pela frente.
Por esse motivo, é muito importante se informar sobre a lei da acessibilidade e fazer ao máximo para promover mais respeito e acessibilidades para todas as pessoas, tanto dentro de casa, quanto nos espaços comuns ou em qualquer canto da cidade.
Quer deixar um comentário ou relatar algum erro?Avise a gente